quarta-feira, 20 de junho de 2012

Veja agora os nomes mais conhecidos que estão inelegíveis.

Blog do Luis Cardoso


O Tribunal de Contas da União disponibilizou ontem a relação dos agentes públicos do Maranhão e do Brasil que estão com contas reprovadas e condenados a inelegibilidade agora em 2012 e até em 2014.
Da relação do Maranhão, sãos mais de 500 os condenados. Abaixo a lista dos mais conhecidos:
Alcir Mendonça – Zé Doca
Antonio Elisabete – Pastos Bons
Agenor Filho – Mirinzal
Aparício Bandeira – Vitorino Freire
Aurino Barros – Gonçalves Dias
Aveny Pacheco – Amapá do Maranhão
Benedito Segundo – Alto Alegre do Maranhão
Carmina Moura – Pirapemas
Celso Coutinho – Guimarães
César Viana – Miranda
Deusdedith Sampaio – Açailândia
Douglas Brandão – Newton Bello
Eliseu Moura – Pirapemas
Egídio Barros – Caxias
Fernando Bicudo – Teatro Artur Azevedo
Ewerton Macedo – Colinas
Gildásio Chaves – Amarante
Hélio Queiroz – Caxias
Hilton Amorim Rocha – Cantanhede
Ildon Marques – Imperatriz
Ilzemar Oliveira – Santa Luzia do Tide
Isaias Fortes – Chapadinhas
Itaquê Câmara – Caema
João Nunes Neto – Primeira Cruz
Jomar Fernandes – Imperatriz
José Amado – Cururupu
José Genésio – Pinheiro
Juscelino Resende – Vitorino Freire
Reinaldo Calvet – Bacabeira
José Vieira Lins – Bacabal
Leão Santos Neto – Arari
Luis Osmani – Lago da Pedra
Mábenes Fonseca – Paço do Lumiar
Nilson Garcia – Palmeirândia
Milton Rocha – Barreirinhas
Raimundo Avelar Sampaio – Barra do Corda
Raimundo Erre – São Benedito do Rio Preto
Raimundo Saldanha – Rosário
Raimundo Louro – Pedreiras
Ricardo Archer – Codó
Rômulo Trovão – Coroatá
Rubens Pereira – Matões
Sálvio Dino – João Lisboa
Valdivino Cabral – Santa Inês
Wilson Carvanho – Cururupu

Lista do TCU aponta mais 537 inelegíveis no MA.


Relação divulgada ontem (19) confirma inelegibilidade de Ildon Marques, Reinaldo Calvet e Zé Vieira

Depois de o Tribunal de Contas do Estado (TCE) já ter apontado nada menos que 2,8 mil fichas-sujas no Maranhão, uma nova lista, agora do Tribunal de Contas da União (TCU) traz 537 gestores ou ex-gestores que não podem se candidatar nas eleições deste ano por problemas com contas (veja a lista completa aqui – MA começa na página 129).

Como há nomes repetidos nas duas listas e o blog ainda não cruzou os dados, não se pode afirmar com certeza o número de fichas sujas maranhenses decorrentes do julgamento das duas Cortes.
A relação do TCU confirma, por exemplo, que o ex-prefeito de Imperatriz, Ildon Marques (PMDB), não pode ser mesmo candidato a um novo mandato na cidade. O blog já havia revelado que decisão da Justiça Federal barrava o sonho do peemedebista (reveja).

O deputado federal Zé Vieira, pré-candidato do PR a prefeito de Bacabal, também figura na lista, com três contas rejeitadas, assim como José Reinaldo Calvet, ex-prefeito e pré-candidato em Bacabeira.
Blog do Gilberto Leda

terça-feira, 12 de junho de 2012

Veja agora a lista dos considerados inelegíveis para 2012 pelo TCE.

O presidente do Tribunal de Contas do Estado (TCE), conselheiro Edmar Cutrim, entregou ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) e ao Ministério Público Eleitoral (MPE) a lista final com os ficha sujas do Maranhão. São cerca de 2,8 mil gestores com rejeitadas ou com parecer prévio pela desaprovação.

O número de inelegíveis por decisão do TCE é praticamente 100% maior do que nas eleições de 2010 e abrange julgamentos realizados pela Corte de Contas nos últimos oito anos.

De acordo com a Lei da Ficha Limpa, nenhum desses 2,8 mil pode ser candidato a qualquer cargo eletivo este ano.

“A lista é final e não cabe mais recurso ao TCE. Qualquer questionamento, agora, só poderá ser feito por via judicial”, explicou Edmar Cutrim.





quarta-feira, 6 de junho de 2012

Bimba desiste da reeleição e lança vereador Willame em Rosário.


Vereador Willame Anceles
Uma notícia fresquinha acaba de sair do forno da política rosariense.

É... Desta vez algo que ninguém esperava, acaba de acontecer...  O prefeito Marconi Bimba acaba de declarar apoio ao vereador Willame Anceles, e dá uma cartada de “mestre”.

O negócio audacioso foi anunciado agora a pouco pelo grupo do prefeito na cidade de Rosário.

Como Bimba tem um alto grau de rejeição, ele preferiu não arriscar entregar o poder para os adversários, e lançou o nome do vereador evangélico Willame Anceles (PSB), como seu sucessor à prefeitura rosariense.

De acordo com informações, tudo isso é uma estratégia de desarticular o grupo de oposição formado na cidade contrário ao seu governo, que tem com principal rival, Irlahi Linhares (PMDB), que está na frente nas pesquisas.

O PSB, partido do vereador Anceles e atual candidato, fazia parte do grupo da pré-candidata à prefeita. E uma vez o PSB deixando a oposição, outros partidos poderão sair também para apoiá-lo.

Na verdade o prefeito Marconi Bimba não tem nada de besta. O grande trunfo dele é se garantir sem enfrentar problemas mais tarde.


terça-feira, 5 de junho de 2012

Após várias tentativas, câmara consegue audiência pública com a Caema.

Depois de várias tentativas frustradas, os vereadores de Bacabeira finalmente, puderam comemoraram a tão esperada audiência pública com a estatal Caema.

Depois de vários pedidos dos vereadores, principalmente, de Dineide, Martinho e Jefferson, e depois do próprio presidente da câmara, vereador Romualdo, a Caema finalmente atendeu a intimação do poder legislativo bacabeirense.

A expectativa de todos os vereadores é que a população faça parte da audiência, e traga para ser discutida com a caema, as questões pela qual a mesma está sendo intimada pela câmara, a prestar esclarecimentos a população sobre a má qualidade no abastecimento d’água no município, e também sobre a conta cobrada pela mesma.

Segundo ofício emitido pela própria caema, a audiência acontecerá no prédio da câmara municipal de Bacabeira, a partir das 09h da manhã do dia 20 de junho do ano em curso.

sábado, 2 de junho de 2012

Lei da Ficha Limpa vai aperfeiçoar instituições, afirma presidente do TSE


Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha
A importância da Lei da Ficha para o aperfeiçoamento das instituições brasileiras foi ressaltada pela presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, durante encontro com os juízes eleitorais do Estado de Goiás. “A instituição da Lei da Ficha Limpa é um parâmetro de aperfeiçoamento republicano das instituições para o voto livre da população”, disse.


A ministra Cármen Lúcia também frisou que a Justiça Eleitoral foi criada para combater corrupções, mas ressaltou a responsabilidade dos eleitores e dos políticos para a construção de um país ético. “Os cidadãos que votam e os que desejam ser votados que o façam de maneira ética, pois a Justiça Eleitoral quer que o país festeje com grande alegria a democracia”, afirmou.


Ela garantiu que a Justiça Eleitoral em todo o país trabalha em conjunto para realizar eleições que assegurem ao cidadão o direito ao voto e destacou que os tribunais regionais eleitorais devem contar com a Corte Eleitoral sempre. “Contem comigo para o que precisar”, disse.


A ministra também alertou para os desafios de eleições municipais, “sempre mais difíceis e trabalhosas”, e ponderou que os juízes devem sempre “ser mais humildes e mais simples no exercício do cargo e na vida”. “Essa é uma ótima oportunidade de nos reunirmos e falarmos sobre o nosso papel”, convidou.


sexta-feira, 1 de junho de 2012

Câmaras têm até 30 de junho para fixar número de vereadores




As câmaras municipais têm até o fim do prazo para a realização das convenções partidárias, no dia 30 de junho, para fixar o número de vereadores para as Eleições 2012. A Constituição Federal estabelece como atribuição da câmara municipal a fixação do número de vereadores na lei orgânica do município.

O número de vereadores deve ser definido pelo Poder Legislativo municipal com base nas faixas populacionais estabelecidas em dispositivo do artigo 29* da Constituição Federal.

Consultas

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já tratou do tema em duas consultas respondidas pela Corte em 2008, ano em que ocorreram eleições municipais. Nas duas ocasiões, o TSE respondeu resumidamente à seguinte questão: “Quais as regras que prevalecerão para a fixação do número de vereadores no pleito que se aproxima?”.

A pergunta foi respondida da seguinte forma: “A fixação do número de vereadores para o próximo pleito é da competência da lei orgânica de cada município, devendo-se atentar para o prazo de que cuida a Resolução TSE nº 22.556/2007: ‘o início do processo eleitoral, ou seja, o prazo final de realização das convenções partidárias’”.
EM/LF


*Art. 29 da Constituição Federal - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;

II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;

III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;

IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;

b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;

c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;

e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;

f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;

g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;

h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;

i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;

j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;

k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;

l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;

m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;

n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;

o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;

p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;

q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;

r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;

s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;

t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;

u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;

v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;

w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e

x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes