A 5ª Vara da Justiça
Federal no Maranhão anulou a Cláusula 13.4.c.2 do Edital de Concorrência
Pública n. 087/2012-15, do Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes (DNIT), que compreende os serviços de duplicação do primeiro trecho
da BR 135, entre Campos de Perizes e Bacabeira.
Ao
apreciar o pedido da empresa Equipav Engenharia, o juiz federal José Carlos
Madeira destacou que a cláusula do edital de concorrência 13.4.c.2, que tratava
da capacidade técnica dos licitantes, se mostrava restritiva ao caráter
competitivo do procedimento licitatório, possibilitando uma espécie de reserva
de mercado para algumas empresas.
A
sentença esclarece, baseada no Parecer do Tribunal de Contas da União nº 030.882/2012-5,
que nenhuma das empresas participantes da licitação conseguiu preencher as
exigências do edital, tendo o DNIT flexibilizado sua posição, passando a
aceitar atestados dos serviços que ele entendeu como similares e de mesma
complexidade executiva.
Ao
adotar essa posição de flexibilização dos atestados dos serviços similares, o
DNIT aceitou os atestados de dreno vertical de areia e de geogrelha de 200
KN/m, apresentados pelo Consórcio Serveng Civilsan/Aterpa, deixando de aceitar,
também, os atestados de estacas hélice contínua e manta geotêxtil, apresentados
pela empresa Equipav Engenharia. Posição que, segundo a sentença da 5ª Vara,
não foi tecnicamente adequada, contrariando a lei de licitações e a
Constituição Federal.
Por
decorrência dos critérios estabelecidos pelo DNIT, o Consórcio Serveng
Civilsan/Aterpa foi declarado vencedor com a proposta de R$ 354.699.315,
enquanto a empresa Equipav Engenharia apresentara proposta de R$
345.252.591,47.
Com
a decisão da Justiça Federal, a concorrência para contratação de empresa para a
duplicação do primeiro trecho da BR 135 volta à fase de abertura dos envelopes,
com as respectivas propostas comerciais.
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