A
Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso IV, dispõe que é livre a
manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. Com base na norma, a 5ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJMA) manteve decisão de
primeira instância, que determinou ao Google Brasil deixar de hospedar, em 48
horas, blog de autor anônimo com informações sobre o município de Imperatriz e
seus gestores.
Também fica
mantida a liminar para que o provedor de acesso identifique, por meio de
endereços IP, os computadores usados para alimentar o blog, no prazo de cinco
dias. O município, representado pelo prefeito Sebastião Madeira, havia entrado
com ação cautelar, com o objetivo de obter os dados e para que fossem excluídos
os posts.
O autor da
ação alegou que os administradores de Imperatriz passaram a ter suas vidas
devassadas por meio de publicações diárias no blog anônimo, que estaria
utilizando de forma falsa o nome do tabloide eletrônico Wikileaks, conhecido
pelo vazamento de documentos internacionais considerados secretos. Afirmou que
o blog é colocado à disposição de todos pelo Google e disse que, entre os
supostos crimes cometidos pelo autor anônimo, estaria a publicação de
informações privadas de servidores, capturadas do site da Prefeitura por meios
ilícitos.
O provedor
de internet considerou a decisão da Justiça de 1º grau uma violação aos
princípios constitucionais, assim como às convenções internacionais das quais o
Brasil faz parte. Disse que o conteúdo do blog não transcende os padrões
socialmente aceitáveis. Acrescentou não exercer controle preventivo ou
monitoramento sobre o conteúdo das páginas pessoais criadas por usuários e
afirmou que, ao acessar o site Blogger para criar uma conta, o autor aceita e
contrata com o Google os termos de serviço, toma conhecimento de informações e
recomendações, além de assumir obrigações.
O Google
ainda sustentou não ser possível fornecer o endereço IP, tendo em vista a
necessidade de identificação dos conteúdos específicos (URLs), uma vez que se
trata de site genérico. Também considerou elevada a multa diária, de R$ 5 mil,
fixada pelo juiz para caso de descumprimento da decisão.
A
desembargadora Maria das Graças Duarte (relatora) afirmou que não procede o
inconformismo do Google no que diz respeito aos princípios constitucionais e convenções
internacionais, tendo em vista que os conteúdos publicados no blog são
anônimos, não devendo prevalecer, portanto, o princípio da liberdade de
expressão.
A relatora
citou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com mesmo entendimento, e que
obriga o agravante a viabilizar o IP do computador utilizado para cadastramento
de conta na internet. A desembargadora votou pelo provimento parcial do recurso
do Google, apenas para reduzir a multa-diária para R$ 1 mil, por considerar o
valor original excessivo. Os desembargadores Nelma Sarney e Raimundo Barros
acompanharam o voto.
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