quinta-feira, 17 de outubro de 2013

ROSÁRIO: Roseana descumpre decisão judicial e não reintegra Calvet Filho à polícia militar



Hoje, 17, estão completando quatro meses que o Tribunal de Justiça mandou, em caráter de urgência, que a governadora Roseana Sarney (PMDB) reintegrasse o ex-candidato a prefeito de Rosário, Calvet Filho, ao cargo de policial militar, após perseguição política, em dezembro do ano passado.

Calvet Filho havia sido excluído do seu emprego em dezembro de 2012, por que, segundo ele, foi perseguido por algumas pessoas do grupo da governadora na cidade de Rosário. Em 17 de junho deste ano, a desembargadora Raimunda Santos Bezerra concedeu liminar exigindo a volta imediata de Calvet Filho ao cargo conseguido mediante concurso público. Mas, após quatro meses, Calvet continua sendo perseguido e desrespeitado, não só ele, mas toda a justiça do estado.

“Já sabemos que a governadora não respeita ninguém e, aqui no Maranhão, a justiça jamais será feita, enquanto essa ditadora estiver no comando. Assim, seus adversários políticos serão perseguidos até o fim”, disse Filho.

Relembre a decisão do TJ:

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5094/2013

IMPETRANTE: José Nilton Pinheiro Calvet Filho ADVOGADOS: Bráulio Bastos Batista e outros IMPETRADO: Governadora do Estado do Maranhão LISTISCONSORTE:

Estado do Maranhão RELATORA: Desª. Raimunda Santos Bezerra

DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por José Nilton Pinheiro Calvet Filho, em censura de ato acoimado de ilegal e abusivo, atribuído a Governadora do Estado do Maranhão. Na inicial (fls. 03/14), o impetrante sustenta que foi nomeado para o cargo de soldado PM, bo dia 18 de junho de 2007, sendo destacado para prestar serviço no Município de Morros ? MA, permanecendo até o dia 24 de julho de 2012. Alega que a partir da data mencionado o imperante se candidatou ao cargo de Prefeito Municipal de Rosário/MA nas eleições de 2012, tendo o seu registro de candidatura deferido pela Justiça Eleitoral no mesmo dia. Aduz que no dia 11 de dezembro de 2012 foi surpreendido com seu licenciamento ex-officio do serviço ativo da Policial Militar do Estado do Maranhão, em razão da sua candidatura, com base no art. 14, §8º, inciso I, da CF c/c inciso I, §1º do art. 64 da Lei nº 6.513/1995. Assevera que após a campanha eleitoral, depois de ter se dedicado exclusivamente e não logrando êxito na eleição, apresentou-se no Quartel do Comando Geral da PM, tendo recebido a ordem para retornar e reassumir seus serviços na Unidade Militar em que era classificado, trabalhando normalmente desde então. Afirma que é ilegal a atitude tomada pela autoridade coatora, uma vez que é concursado, possui estabilidade adquirida na vida pública, não cometeu nenhum crime, não transgrediu nenhuma lei, não respondeu qualquer tipo de processo administrativo disciplinar. Requer o deferimento da medida liminar, para que seja reintegrado no cargo de policial militar. Pugna, por fim, pela concessão definitiva da ordem, sendo determinado a anulação do ato que determinou a expulsão (licenciamento ex-officio) do impetrante. Com a inicial vieram os documentos de fls. 15/21. A apreciação do pedido liminar foi postergado as informações prestadas pela autoridade coatora, contudo apenas o Estado do Maranhão ofereceu contestação as fls. 38 e 39, alegando que a estabilidade prevista na Lei Estadual não abrange a situação disciplinada pelo artigo 14, §8º da CF, devendo prevalecer a norma constitucional em obediência ao principio da hierarquia das normas. É o relatório. Passo a decidir. O mandado de segurança consiste em uma ação constitucional, de natureza civil, contenciosa e mandamental, regida por lei especial, e que tem por escopo proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública, conforme dispõe os artigos 5º, LXIX, da Constituição Federal e 1º da Lei nº 12.016/2009. A concessão de liminar é possível, desde que preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O pedido formulado pelo impetrante refere-se ao fato de ter sido licenciado ex-officio em razão de ter se candidatado para o Cargo de Prefeito do Município de Rosário/MA nas eleições do ano de 2012. É fato incontroverso a candidatura do impetrante e seu licenciamento, como se vê do Diário Oficial (fl. 16) assim descrito: ?Licenciar, ex-officio, do serviço público ativo da Policia Militar do Estado do Maranhão, o SD PM nº 842/07 ? JOSÉ NILTON PINHEIRO CALVET FILHO, Matrícula nº 1693860, por ter o seu registro de candidatura deferido pela Justiça Eleitoral no dia 24 de julho de 2012 e contar com menos de dez anos de efetivo serviço na PMMA, de acordo com o preceitua o art. 14, §8º, inciso I da Constituição Federal do Brasil, c/c inciso I, §1º do art. 64 da Lei nº 6.513, de 30 de novembro de 1995 (Estatuto dos Policiais Militares da Policia Militar do Maranhão)?. Com efeito, o licenciamento de Policial Militar, previsto no art. 139, inciso I, da Lei Estadual n.º 6.513/1995, encontra regulamento no Decreto Federal n.º 57.654, de 20 de janeiro de 1966, que trata do serviço militar em todo o País, sendo que trouxe a seguinte definição, in verbis: Art. 3° - Para os efeitos deste Regulamento são estabelecidos os seguintes conceitos e definições: 24) Licenciamento - Ato de exclusão da praça do serviço ativo de uma Fôrça Armada, após o término do tempo de Serviço Militar inicial, com a sua inclusão na reserva. Art. 157. A reserva de 2ª categoria é composta de reservistas que tenham recebido, no mínimo, a instrução militar suficiente para o exercício de funções gerais básicas de caráter militar. Parágrafo único. Serão incluídos na Reserva de 2ª categoria, ao serem licenciados, desincorporados ou desligados, com a instrução prevista neste artigo: 1) as praças; A situação do Impetrante pode ser enquadrada nos dispositivos acima descritos, que tratam da licença da praça do serviço militar. O ponto nodal da presente ação diz respeito à interpretação do art. 14, §8º, I, da Constituição Federal que dispõe que: "Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: [...] 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade." (grifei) Destarte, ao interpretar a expressão "afastar-se?, como excluído, demitido, licenciado definitivamente das fileiras das Forças Armadas, passa a inibir a participação política do militar, pois o militar com menos de dez anos, apenas por pretender participar da vida política do país, candidatando-se, deverá abrir mão de seu emprego, definitivamente. É extremamente desencorajador para qualquer pessoa abandonar uma carreira estável, planejada e arduamente alcançada para se lançar candidato. Assim, não parece razoável que uma Constituição, cognominada Cidadã, tenha pretendido desencorajar a participação política de um segmento de seus cidadãos, por intermédio da ameaça de perda do emprego público. Ora, o texto atual da Constituição Brasileira se refere a afastamento e não mais a exclusão do serviço ativo. Disso se pode concluir que não era intenção do constituinte originário que o militar com menos de dez anos de serviço fosse excluído das fileiras da Força onde serve. A própria Constituição em vigor trata de outros afastamentos, sempre com a conotação de que sejam temporários. É o que ocorre quando a Carta Magna, no seu artigo 38, trata do afastamento do servidor civil para exercer cargo eletivo, onde, inclusive, somente não se conta o tempo de exercício de mandato eletivo para fins de promoção por merecimento (art. 38, IV, da CF). Ademais, não foi oportunizado ao impetrante se defender em qualquer tipo de processo administrativo, sendo maculado os princípios da ampla defesa e contraditório. Pelas razões acima esposadas, defiro a liminar pleiteada, para determinar a reintegração do impetrante José Nilton Pinheiro Calvet Filho, até o julgamento do mérito do presente mandamus. Notifique-se a autoridade impetrada e o litisconsorte Estado do Maranhão sobre o conteúdo desta decisão. Após, não havendo recurso desta decisão, encaminhem-se os autos a Procuradoria Geral da Justiça para se manifestar. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 17 de junho de 2013.
RAIMUNDA SANTOS BEZERRA RELATORA

DESEMBARGADORA

15 comentários:

  1. ESSE RAPAZ E MUITO AMBICIOSO ELE SO TINHA CINCO ANOS NA POLICIA SERA QUE ELE NAO SABIA DA LEI ISSO É A AMBIÇÃO QUE E´ DE MAIS AGORA PERDEU O EMPREGO E QUE COLOCAR NA PREFEITA E NA GOVERNADORA

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  2. SE VOCE LER AS MATERIA DELE É UMA MENTIRA ATRAS DA OUTRA ELE DISSE QUE JA ESTAVA NA POLICIA DE VOLTA E QUE A PREFEITA TINHA TIRADO ELE JÁ É MENTIRA PORQUE ELE NAO ASSUME QUE A AMBIÇAO DE SER FREFEITO ERA TAO GRANDE QUE ELE LARGOU O EMPREGO DEPOIS DISSE QUE NAO TINHA DINHEIRO NA CAMPANHA O VER JORGE DO BINGO DISSE QUE ELE ESTA CONSTRUINDO UMA MANSÃO PROXIMO DE DOUGLAS SENNA COM O DINHEIRO DA CAMPANHA ELE É MUITO MENTIROSO E MENTIRA TEM A PERNA CURTA O QUE ME DIZ

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  3. OUTRA MENTIRA DIZ QUE A GOVERNADORA É CONTRA ELE COMO SE ELE É DO PARTIDO DELA ASSIM ESTA NO JORNAL VERDADE

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  4. OLHA FILHO A MENTIRA NAO E´DE DEUS E VOCE ESTA MENTINDO MUITO EU QUERO VER VOCE NO PALANQUE COM BIMBA A PREFEITA E ROSEGANA AI O POVO VAI TE CONHECER MELHOR QUEM FALOU FOI JORGE DO BINGO AQUI NA MINHA RUA O QUE ME DIZ

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  5. o vereador melhor da camara e jorge do bingo que fala e mesmo as verdade filho se encontrou com bimba em sao luis e agora disse que e mentira mais descubrir que ele se encontrou mesmo na casa de welingtom estava ele filho; bimba; iromda cohab 1 e welingtom faz uma nota filho diz que e´mentira e que bimba te pagou 50.000 mil para voce fica com rosegana e a mulher dele ser tua vice vc e willame sao dois boneco de bimba isso sim

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  6. FILHO NAO FOGE A LUTA ESSE ERA TEU LOGUEM DE MARCA VOCE NAO FOGE SE AJUNTA MESMO ASSIM DISSE JORGE DO BIMGO NA MINHA RUA O QUE ME DIZ

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  7. JORGE DO BINGO MEU VEREADOR DISSE QUE VAI ACABAR COM TUAS MENTIRAS E QUE VOCE NAO CRENTE COISA NENHUMA VOCE ENGANA OS POBRE DOS CRENTES EU GOSTO DESSE BACABEIRA EM FOCO QUE ELE TEM TEU SOBRE NOME MAIS ELE COLOCA E MESMO O QUE AGENTE PENSA MAIS E VERDADE MESMO COLOCA UMA NOTA QUE BIMBA NAO ESTA COM TIGO AGORA

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  8. COLOCA AI JERFERSSOM QUEM FILHO ESTA ABRAÇANDO DO LADO ME DISSERAM QUE E´A MULHER DE BIMBA E QUEM ME DISSE FOI PROF ANTONINHO

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  9. QUERO PARABENIZAR PROF ANTONINHO PELO SEU DIA DO PROF E ELE E´UM PROF QUE NAO GOSTA DE MENTIRA ELE ANDA FALANDO NOS QUATRO CANTOS DA CIDADEE A VERDADEIRA HISTORIA QUE BIMBA FALOU PARA ELE DESSA REUNIAO E FOI ELE QUE FALOU PARA JORGE DO BIMGO E O VEREADOR ESTA DE PARABENS ESSE SIM SABE DEFENDER O POVO JORGE BIMGO QUASE QUE ERA BIMBA

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  10. ESSAS PESSOAS DIZEM QUE É A FAVOR DO POVO. E EU ACREDITO EM CALVET FILHO QUE FALA MAU DA GOVERNADORA, MINTO FALA A VERDADE , FALA QUE QUE É A PIOR GOVERNANTA DO PAÍS E VCS VEM DIZER QUER É CONTAR A DEMOCRACIA. CALVET FILHO NÃO VEM PEDIR O VOTO DE VCS QUE CONTROLA ESSE ESTADO E SIM O VOTO DE QUEM QUER MUDAR. POR ISSO ACREDITO EM CALVET FILHO. SEJA ELE 20 OU 17 OU 1000 CONFIOU EM VC. SEJA DE CARRO OU A PÉ NOSSO COMBUSTIVEL É A FE. SE MATEM OS OUTROS CALVET FILHO NOSSO DEPUTADO.

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    1. BRINCADEIRA FILHO DEPUTADO NÉM AQUI NÉM NA CHINA, ELE NAO SABE O QUE QUER É DEPUT É PREFEITO EM BRVE GOVERNADOR HA HA HA HA HA HA

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  11. Gente a campanha nem começou e vcs já estão detonando esse rapaz? Não entendo que medo é esse. Já estou ficando com pena dele e vou votar é nele agora. Pra deputado pra prefeito, Calvet Filho agora vai

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  12. Sabemos que Jorge do Bindo está sendo usado por Irlahi, Sandro, Jardson, Willame e Bimba. Estão querendo desarticular Calvet Filho que ganharia pra prefeito se a eleição fosse hoje. Mesmo eles mentindo, caluniando eu voto com Filho.

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    1. EU NÃO VOTO MAIS ELE ESTA NO JORNAL VERDADE COM BIMBA E ROSEANA SARNEY PORQUE ELE NAO PROCESSA O JORNAL SE FOR MENTIRA EM

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    2. EU SEI QUE É VOCE FILHO QUE ESTA RESPONDENDO DIZ AI PORQUE VOCE FOI SE ENCONTRA COM BIMBA

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