quarta-feira, 26 de março de 2014

TJ-MA não reconhece união entre pessoas do mesmo sexo.



A 5ª Câmara Cível de São Luís negou o reconhecimento de união estável entre duas mulheres e o pedido de dissolução com partilha de bens feito por uma delas, segundo informações do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA). Para o TJ, "a simples existência de um relacionamento amoroso ou namoro, por mais que seja duradouro, não autoriza o reconhecimento de união estável, já que a lei exige outros requisitos além da vontade de constituir família".

Segundo o TJ, os depoimentos de testemunhas dão conta da existência de um namoro à distância – uma mora nos Estados Unidos e, a outra, no Brasil –, e não de uma união estável. "Assim como na relação entre casais heterossexuais, para se configurar a união estável homoafetiva, também é necessário o preenchimento de requisitos previstos no Código Civil, como convivência pública, contínua e duradoura", diz o TJ.

A decisão segue sentença já proferida em primeira instância. O entendimento acrescentou que o vasto material constante nos autos – cartas, fotos e cartões –,  demonstram um relacionamento amoroso entre as partes, mas não evidencia qualquer forma irrefutável de existência da união estável alegada por uma das partes.

Processo
Inconformada com a sentença da Justiça de 1º grau, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, uma das partes interpôs recurso de apelação no TJ-MA. A alegação é de que, apesar de residirem em países diferentes, sempre existiu intenção de constituir família, afirmando ter administrado o patrimônio enquanto a outra parte esteve no exterior.

A parte reclamante sustenta que foi atendido o que determina a legislação. Diz que houve, entre ambas, convivência pública contínua e duradoura, e que foi estabelecida com objetivo de constituição de família. O relacionamento teria durado mais de oito anos, transformando-se de namoro em união estável.

A outra parte reconheceu a existência de relacionamento homoafetivo, mas disse que a apelante jamais assumiu socialmente a relação vivida, o que denota a falta de intenção em constituir família.

A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer para que fosse mantida a sentença de primeira instância.


Inicialmente, o relator do processo, desembargador Raimundo Barros, destacou que “a opção homossexual é uma definição individual vinculada a apelos próprios, físicos ou emocionais, sendo imperioso que a sociedade respeite o sentimento de cada um, a busca da própria realização pessoal, pois todos devem encontrar espaço para a integração ao grupo social a que pertencem, sem discriminações”. (Do G1MA)

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